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A Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (Tabela de Frete)

Por Revista Caminhoneiro em 28/01/2020 às 15:08
A Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (Tabela de Frete)

A Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, estabelecida pela Medida Provisória 832/2018 e posteriormente convertida na Lei 13.703 de 2018, foi uma das principais demandas da greve dos caminhoneiros, que durou dez dias em maio de 2018.

A finalidade da medida foi promover condições mínimas de negociação para a realização de fretes em todo o território nacional e proporcionar a adequada remuneração pelo serviço prestado.

De acordo com o texto legal, o pagamento de um frete NÃO PODERÁ ser inferior ao piso estipulado pela ANTT. Caso haja o descumprimento da lei, o embarcador e o anunciante do frete poderão ser penalizados com multa administrativa, bem como, poderão ser demandados judicialmente, tendo em vista a previsão contida no §4º, artigo 5º da Lei que determina que o descumprimento dos valores previstos na tabela, sujeita o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente a duas vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido.

Nesse sentido, a principal justificativa para a criação da Lei 13.703 de 2018 se funda na valorização do trabalho humano, com o objetivo de estabelecer critérios diante de situações, como a apresentada nos autos, em que se observa uma verdadeira desvalorização do trabalho, notadamente em virtude do descaso entre a oferta de serviços de transporte rodoviário e a sua demanda, que culminou na instabilidade das relações no setor de transporte rodoviário de carga, fazendo com que os preços sejam cada vez mais subestimados e muitas vezes abaixo do custo.

Ocorre que, logo após o início de sua vigência, a Lei 13.703 de 2018 foi tema da ADI 5659, em que é parte requerente a Associação do Transporte Rodoviário de Carga do Brasil, por meio da qual se pretende ver declarada a inconstitucionalidade da norma por supostamente violar o princípio da livre iniciativa e da livre concorrência de que trata a nossa Constituição Federal. Assim, foi determinada a suspensão de todos os processos em curso no território nacional, em todas as instâncias, que envolvam a aplicação da Lei n.º 13.703/2018, da Medida Provisória n.º 832/2018, da Resolução nº 5.820/2018 da ANTT ou de outros atos normativos editados em decorrência dessas normas.

Em contrapartida, os defensores da Lei do Piso mínimo, destacam que os mesmos diplomas constitucionais que baseiam a ADI 5956, também fundamentam a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho [artigo 1º, incisos III e IV da CF]. 

Com efeito, em que pese a livre concorrência seja princípio previsto na Constituição, ele não pode ser visto de forma isolada, porquanto, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho também o são, o que justifica a necessidade da intervenção estatal a fim de garantir a ordem econômica e social. Demais disso, o Piso Mínimo do Frete trata do pagamento apenas dos itens de custo da operação sem acréscimo de lucro, o que não afeta a livre negociação do valor do serviço.

Verifica-se, portanto, que há um conflito de normas constitucionais que não podem ser consideradas isoladamente e, atualmente cabe ao Supremo Tribunal Federal definir o futuro da norma. 

Portanto, se você tem uma ação judicial em trâmite, onde se discute o pagamento do piso mínimo, está ação deverá ficar suspensa até a decisão final pelo STF. 

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