Um tanque com capacidade superior a 200 litros pode ser comparado ao transporte de inflamáveis
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho adicionou à condenação imposta a uma empresa, de Benevides (PA), o pagamento do adicional de periculosidade a um motorista que dirigia um caminhão com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros. Para a Turma, mesmo que o combustível seja utilizado para abastecimento do próprio veículo, é devido o direito ao recebimento do adicional.
Originais de fábrica
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que transportava bebidas para uma importante empresa de bebidas, saindo de Belém com destino a diversas cidades do Nordeste (São Luís, Teresina, Fortaleza, João Pessoa etc.), para onde levava os vasilhames vazios e os trazia de volta cheios.
No curso do contrato, havia dirigido duas marcas de caminhão, ambos com dois tanques originais de fábrica: um com tanques de 520 e de 330 litros, totalizando 850 litros, e o outro com tanques de 547 e de 373 litros, totalizando 920 litros. A seu ver, isso seria suficiente para que tivesse direito ao adicional de periculosidade previsto.
Consumo próprio
Ao julgar o pedido, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) negaram o direito ao adicional. Segundo o TRT, as quantidades de inflamáveis nos tanques de consumo próprio dos veículos não devem ser consideradas para a caracterização da periculosidade, “sem considerar que provavelmente a quantidade de combustível iria diminuindo no decorrer da viagem”. A decisão considerou, ainda, que os tanques eram originais de fábrica.
Tanque suplementar
A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Kátia Arruda, assinalou que a jurisprudência do TST considera que tem direito ao adicional de periculosidade o trabalhador que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros, ainda que para o abastecimento e consumo próprio. A situação, conforme esse entendimento, se enquadra no previsto na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), pois se equipara ao transporte de inflamáveis.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico.
O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Fonte: Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho
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