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DIREITO DO CAMINHONEIRO

Por Revista Caminhoneiro em 25/04/2017 às 15:29
DIREITO DO CAMINHONEIRO

Gerenciamento de risco e o acesso ao trabalho O dia a dia do caminhoneiro autônomo consiste em transportar bens materiais, de um local para outro, mediante remuneração, seja diretamente para o proprietário originário da carga ou por intermédio das empresas transportadoras. Grande parte destas mercadorias é segurada por companhias seguradoras que indenizam as empresas em caso de perda ou avaria da carga. Até aqui, tudo bem. No entanto, como é de conhecimento de todos, intermediando a negociação do frete surgem as empresas chamadas  “gerenciadoras de risco” ou “reguladoras de sinistro”. Tais empresas realizam uma verdadeira varredura na vida do caminhoneiro, buscando informações referentes a restrições creditícias, comerciais ou financeiras e até mesmo antecedentes criminais. Em alguns casos, as gerenciadoras de risco pedem explicações do que ocorreu, exigindo cópias do processo para análise e declaração de próprio punho do caminhoneiro esclarecendo o fato. Diante desta situação, o caminhoneiro vive um dilema: Na hipótese de negativação creditícia, o caminhoneiro fica impossibilitado de trabalhar e, consequentemente, de saldar suas dívidas. Impedido de transportar, sua situação de devedor permanece, afastando-o cada vez mais de obter crédito de forma honesta. Ou seja, sem trabalho, sem renda, sem capacidade de honrar compromissos, uma verdadeira bola de neve. Nesse sentido, entendo que a atuação das reguladoras de sinistro acabam materializando uma acusação muitas vezes injusta contra o caminhoneiro de que, por ser ele endividado, representa um risco à operação de frete e à carga a ser transportada. A justiça já se pronunciou sobre o tema com as mais variadas decisões, porém já houve entendimento de que a prática das gerenciadoras de risco configura “verdadeiro ato de discriminação, pois além de dificultar o acesso ao mercado de trabalho, as informações das quais ela se apropria emprestam falso caráter desabonador do candidato ao trabalho, o que fere, sem sombra de dúvida, a dignidade e a imagem do trabalhador (...).” (Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região – Acórdão 0001473-78.2012.5.04.0029 RO). É certo que o direito do caminhoneiro trabalhar não é isolado e deve ser inserido num contexto mais amplo, pois a relação jurídica derivada do contrato de transporte envolve outros atores. Não se cogita aqui exigir a adequação das partes ao sabor do transportador, porém entendo crucial nesta relação, destacar a valorização do trabalho humano, com intuito de inserir o cidadão no mercado, garantir poder de compra e ampliar a cadeia produtiva do país. Dúvidas relacionadas à profissão, é só encaminhá-las para o e-mail editoria@tteditora.com.br

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