A contratação de motoristas autônomos para realização do Transporte Rodoviário de cargas, sem que a relação seja de natureza trabalhista, é permitida de acordo com a Lei nº 11.442/07, que considera inexistir vínculo empregatício.
A relação com o motorista autônomo é natureza comercial. O trabalho é realizado de forma independente e sem exclusividade para determinada empresa. O recebimento é ajustado por frete e o motorista arca com as despesas do veículo, dos eventuais ajudantes, do combustível e etc.
Na contratação do transportador autônomo, a empresa deve observar as Leis e Resoluções pertinentes, especificamente: Piso Mínimo de Frete, Vale-Pedágio, e estadias.
De outro modo, é preciso esclarecer que há a caracterização do vínculo de emprego se preenchidos alguns requisitos, a ser analisado caso a caso, por exemplo: o trabalho deve ser realizado exclusivamente pela pessoa contratada; não há liberalidade de trabalho somente nos dias ou semanas desejadas, tampouco para recusar fretes; estar sujeito ao cumprimento das ordens da empresa (por exemplo: respeito às suas normas internas, utilização de uniforme, aplicação de punição, cumprir os horários determinados pela empresa etc); exigência de entrega de relatórios diários sobre as entregas realizadas no dia, e especificação de horários; rotas pré-determinada pela empresa, com monitoramento de percurso.
Se as características diárias da prestação de serviço evidenciarem que o motorista deve ser contratado como empregado e não como transportador autônomo, deverão ser respeitados os direitos previstos na legislação trabalhista, inclusive as normas inerentes à jornada de trabalho.
Salvo se houver previsão contratual, o motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, porém a jornada deve ser controlada e registrada - mediante anotação em diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos.
É considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição da empresa, com exceção dos intervalos para refeição, de no mínimo 1 hora, repouso e descanso, e o tempo de espera que deve ser remunerado em 30% sobre o salário-hora normal.
Dentro do período de 24 horas, o motorista deve descansar 11 horas, período esse que pode ser fracionado ou coincidir com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo.
Já nas viagens de longa distância, aquela em que o motorista permanecer fora da empresa ou de sua residência por mais de 24 horas, o repouso pode ser feito no veículo ou em alojamento da empresa, do contratante do transporte, do destinatário, ou em outro local que ofereça condições adequadas.
Não deve ser incluído na jornada de trabalho e nem computado como horas extraordinárias, o período em que o motorista estiver aguardando carga ou descarga do veículo e fiscalização da mercadoria em barreiras fiscais/alfandegárias.
Por fim, é importante esclarecer que para controle da jornada de trabalho externa do motorista, o tacógrafo por si só não é suficiente, sendo necessária a existência de outros elementos como rastreamento via satélite, por exemplo
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