No Brasil existem basicamente três regimes de tributação, sendo que a depender do tipo de atividade e do valor de seu faturamento anual, as empresas podem optar por um dos três regimes de tributação: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional. Pelo regime do Simples Nacional a apuração e o recolhimento dos tributos é feito de uma forma simplificada. Com base no faturamento dessa empresa, se aplica uma alíquota de tributo e é recolhida uma única guia de pagamento, sendo que nesse pagamento já estão incluídos diversos impostos e contribuições (ICMS, ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, etc.). Contudo, podem optar por esse regime de tributação apenas as empresas que faturam até R$ 4.800.000,00 por ano.
Pelo regime de Lucro Presumido, como o próprio nome explica, há uma presunção de que parte do valor do faturamento da empresa é o lucro. Sobre esse lucro presumido incidirão as alíquotas do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Com relação às contribuições PIS e COFINS a apuração é feita na modalidade da cumulatividade, o que significa dizer que a cada etapa da cadeia produtiva há o pagamento de Pis e Cofins, sem que haja a possibilidade de aproveitamento dos créditos relativos aos valores pagos na etapa anterior. Exemplificativamente, quando um produto é produzido pela indústria há a incidência de PIS e Cofins, e o mesmo ocorrerá quando ele for vendido para o distribuidor, depois para o revendedor e posteriormente para o varejista. Neste caso cada agente dessa cadeia paga a sua parte e não recebe créditos das outras etapas.
Pelo regime do Lucro Real, a apuração do lucro da empresa é feita pela apuração de todos os valores recebidos, menos todos os valores pagos. Sobre essa diferença incidirá o Imposto de Renda e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Para apuração do Pis e da Cofins, em regra, se adota o sistema da não cumulatividade, sendo que para esta forma de apuração, a cada etapa da cadeia produtiva, os valores pagos a título de PIS e Cofins geram crédito para a etapa posterior, desde que o produto ou serviço adquiridos sejam essenciais ou relevantes para a obtenção do produto final.
Exemplificando, se a empresa compra uma tinta para a pintura dos calçados que produz, os valores pagos pelo seu fornecedor a título de PIS e Cofins vão lhe gerar créditos. Quando essa empresa fizer a venda desses calçados, também terá que pagar PIS e Cofins sobre o valor do produto final, contudo poderá abater os valores pagos a esse mesmo título na etapa anterior.
A escolha do regime tributário mais adequado é essencial para que não haja o pagamento indevido de tributos. E essa opção se dá através de uma projeção de todo o faturamento e de todas as despesas da empresa e a simulação de quais seriam as cargas tributárias caso o empresário optasse por cada um dos regimes tributários existentes.
Olhando para o ramo de transporte rodoviário de cargas, é procedimento comum a que as empresas de transporte façam a subcontratação do transportador autônomo de carga, ou de outras empresas de transporte terceirizado.
Nesses casos, quando a transportadora contratante for empresa tributada pelo regime de Lucro Real, a apuração de créditos e débitos de Pis e Cofins ocorrerá pelo sistema da não cumulatividade, e ela poderá obter créditos decorrentes da subcontratação.
Isso significa dizer que sobre os valores pagos a título de frete ao transportador autônomo de carga, haverá a geração de um crédito de natureza tributária. A apuração desse crédito se dará pela aplicação do índice de 1,2375% (1,65% x 75%%) para o Pis e de 5,7% (7,6% x 75%) para a Cofins. Esse mesmo índice será aplicado nas situações em que o subcontratado for pessoa jurídica optante pelo regime do Simples Nacional.
Por outro lado, caso a empresa subcontratada esteja enquadrada nos regimes do Lucro Real ou Lucro Presumido, o crédito será integral de 1,65% para o Pis e de 7,6% para a Cofins, sobre o valor do frete contratado.
Essa mesma lógica da geração de créditos de Pis e Cofins se aplica para os insumos utilizados diretamente no transporte, como o caso dos combustíveis, pneus, lubrificantes, peças de manutenção, etc.
Em que pese a tomada desses créditos permita a redução da carga tributária, ainda é comum que muitas empresas deixem de tomá-los, principalmente por desconhecimento da legislação ou da forma como fazer a apuração correta desses valores. Por consequência lógica, essas empresas poderiam estar praticando preços mais competitivos perante a concorrência, poderiam apresentar uma melhora em seu fluxo de caixa ou o melhor de tudo, poderiam ter uma melhor lucratividade.
Em que pese seja um tema complexo que gera insegurança para o empresário, é certo que as grandes empresas de transporte estão se apoiando em especialistas tributários para pagar o menor valor possível a título de tributos, o que muitas vezes lhes dá suporte para seu projeto de crescimento e expansão em um mercado tão competitivo.
A boa notícia é que, diferente de outros tempos, hoje existem ótimos escritórios jurídicos especializados na matéria tributária e que podem prestar com segurança esse mesmo serviço para as pequenas e médias empresas, permitindo-lhes não apenas corrigir a eventual fata de tomada desses créditos, mas também de restituir administrativamente os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos e assim seguirem o mesmo caminho de justiça tributária das grandes empresas, ou seja, de pagarem apenas os valores que efetivamente são devidos, e de restituírem todos aqueles valores tributários que lhes sejam de direito.
* Helder Eduardo Vicentini. Advogado, especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, e fundador do escritório jurídico Motta Santos & Vicentini Advocacia Tributária.
Foto: divulgação
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