Iniciaremos uma série de artigos que buscarão esclarecer, informar e despertar o caminhoneiro para seus direitos, legalmente reconhecidos, decorrentes da profissão de transportador rodoviário de cargas. Iniciamos essa séria com o Direito à Estadia. Esse direito concedido a todos os transportadores rodoviários de cargas, foi legalmente criado pela lei 11442/2007, no seu artigo 11, parágrafos 1° e do 5° ao 9°. Antes de mais nada, cabe esclarecer dois pontos: a) que esse direito protege tanto as empresas de transporte como os caminhoneiros; b) que vale esse direito tanto na demora no carregamento, como no descarregamento, e ainda, em eventual retenção do veículo por problemas da carga.
A primeira coisa que o caminhoneiro tem que fazer é comunicar ao seu contratante ou ao destinatário, por escrito, qual o prazo previsto para a entrega da mercadoria, caso já não conste no contrato de transporte. Isso é fundamental.
Ao chegar ao destino, próximo do horário anteriormente informado, o caminhoneiro deve comunicar oficialmente (serve Whatsapp) ao destinatário, que terá até 5 horas para carregar/descarregar. Se não for executar essa operação nesse período, incide o valor de R$ 1,38 por tonelada, por cada hora de espera. Mas atenção, se extrapolado o prazo de 5 horas, o cálculo da estadia começa a contar do horário de chegada, cobrando inclusive pelas 5 horas de espera.
Lembramos ainda que o valor de R$ 1,38, deve ser atualizado pelo INPC desde a promulgação da lei 13.103/2015, ocorrida em 02 de março de 2015 até a data do efetivo pagamento. O cálculo também é feito sobre a capacidade total de carga do veículo e não somente pelo peso da carga. Exemplo:
Para comprovar a capacidade de carga do veículo, o caminhoneiro precisa tirar uma foto da placa informativa que existe na carroceria de cada veículo de cargas, ou, na ausência destas, a própria nota fiscal da mercadoria serve, caso essa não seja tão abaixo do limite do veículo.
Já em relação à comprovação dos horários de chegada e saída, desde 2015, o parágrafo 9° do mesmo artigo 11 obriga o embarcador e o destinatário da carga a informar ao transportador, em campo específico, o horário de chegada do caminhão. Como é uma obrigação deles, caso não cumpram, valerá qualquer outro meio de prova apresentado pelo transportador para provar os horários de chegada ou saída. Pode ser ticket de pedágio, testemunhos de frentistas, caminhoneiros ou postos de combustível e até mensagens de Whatsapp informando que chegou no embarcador/destinatário e que aguarda carregar ou descarregar.
Com esses elementos e passos, o caminhoneiro pode fazer valer o seu direito e receber pelo período extra que ficar parado esperando carregar ou descarregar. Se todos os caminhoneiros buscarem seus direitos, fica inviável aos contratantes promover retaliações com listas negras para impedir novas contratação dos transportadores. Caminhoneiro consciente de seus direitos, é profissional protegido e com mais chances de ter sucesso na boleia.
Alziro da Motta Santos Filho
Sócio Fundador do escritório Motta Santos & Vicentini – www.msv.adv.br
Foto: divulgação
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