Um dos grandes vilões do Transportador Autônomo de Carga sempre será o questionamento de quais tributos se deve recolher ao governo. O presente artigo irá focar nas principais dúvidas trazidas pelos caminhoneiros com relação a forma de recolhimento da contribuição previdenciária, mais conhecida como “INSS”.
A empresa contratante é a responsável pela retenção do INSS do transportador e a conferência do valor recolhido pode ser realizada através do site “Meu INSS”.
O autônomo é classificado como contribuinte individual, pois não possui nenhum vínculo empregatício com a transportadora e presta serviços de caráter eventual. Portanto, para calcular a contribuição previdenciária (INSS), o salário de contribuição (base de cálculo) corresponde a 20% sobre o valor bruto do frete. E sobre esse valor é aplicada a alíquota de 11%.
Além disso, haverá a retenção das contribuições devidas ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT). O cálculo também tem como base 20% sobre o valor bruto do frete, sobre o qual aplicam-se as alíquotas de 1,5% e 1%, respectivamente, e a empresa contratante também é responsável pela retenção e recolhimento das contribuições.
Abaixo um exemplo de cálculo:
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF n° 2/2024, a partir de 1° de janeiro de 2024, o salário de contribuição não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente de R$ 1.412,00, nem superior a R$ 7.786,02.
Portanto, mesmo que o valor do salário de contribuição for inferior ao salário mínimo vigente (R$ 1.412,00), o INSS deverá ser recolhido sobre esse valor mínimo, aplicando-se a alíquota de 11%.
Da mesma forma, se o salário de contribuição superar o montante de R$ 7.786,02, o INSS será recolhido sobre o valor máximo, aplicando-se a alíquota de 11%.
Sim. Neste caso, o transportador autônomo de carga deve ficar atento quando prestar serviços para mais de uma empresa para não sofrer descontos do INSS acima do teto legal, conforme informado na pergunta anterior.
Se o caminhoneiro faz um frete pela empresa A e recebe R$ 50.000,00 pelo serviço, e, na empresa B, recebe R$ 10.000,00, ele não deve ter nenhum desconto na remuneração da empresa B, pois o teto máximo do salário de contribuição já foi atingido quando da prestação de serviços para a empresa A.
Para evitar qualquer retenção indevida do INSS, o transportador deverá apresentar à empresa B um recibo do pagamento da remuneração da empresa A, comprovando que o INSS já foi recolhido sobre o valor máximo. Vejamos os exemplos abaixo:
Empresa A
*Recolhimento do INSS sobre o teto máximo
Empresa B
*Não deve haver o recolhimento do INSS pela empresa B, pois já foi atingido o teto máximo quando prestado o serviço pela empresa A.
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Foto: Divulgação
Texto: Matheus Belisario Facco Piccinin, OAB/PR n° 100.229, sócio e coordenador tributário no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.