Válida desde o dia 27 de abril, a lei modificou as regras sobre a placa de identificação veicular
Desde o dia 27 de abril, a Lei 14.562/23 entrou em vigor, trazendo alterações referentes às placas veiculares. Na prática, a Lei 14.562/23 trouxe uma importante alteração no Artigo 311 do Código Penal. A nova legislação passou a prever punição específica para a adulteração do sinal identificador de veículos de reboques e semirreboques.
Essa mudança busca ampliar a proteção e combater práticas ilícitas relacionadas a esses tipos de veículos. É uma medida importante para fortalecer a segurança e a integridade do sistema de identificação veicular como um todo.
De acordo com a Lei 14.562 é proibido fazer mudanças no chassi e placas de veículos. Assim, a adulteração, remarcação ou o ato de suprimir o número de chassi, monobloco, motor ou placa de identificação é considerado crime. Previsto no Artigo 311 do Código Penal, pode levar à pena de três a seis anos de prisão. Ou seja, não tem nada a ver com a falta das placas.
Em síntese, o que mudou de fato na lei foi o acréscimo de outros tipos de veículos no artigo. Ou seja, até então, o texto tratava apenas de veículo "automotor". Assim, a partir de agora, inclui reboques e outros implementos rodoviários, por exemplo. O objetivo é coibir o furto e roubo de carga e equipamentos.
Presidência da República |
LEI Nº 14.562, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor. |
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.
Art. 2º O art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Adulteração de sinal identificador de veículo
Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:
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§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:
I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;
II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou
III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
§ 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Flávio Dino de Castro e Costa
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
Foto: divulgação
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