Montadora e concessionária são condenadas em R$ 68 mil por defeito
Por Revista Caminhoneiro em 17/01/2017 às 09:35
Por Jomar Martins
Só quem opera com transporte pode ser multado por autarquia federal que regula este setor. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
manteve sentença que derrubou multa aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra a empresa que administra o Terminal de Contêineres do Porto de Rio Grande (RS).
A empresa foi autuada por transportar carga com peso superior ao permitido num dos seus caminhões, infração prevista no artigo 231 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997).
Na ação movida contra a União, a empresa argumentou que não pode ser multada por infração prevista no CTB, já que não é embarcadora nem transportadora da mercadoria. Afirmou ser ‘‘mera operadora portuária’’, em armazém de alfândega. Assim, tem como objeto social a prestação de serviços de movimentação de contêineres.
Citada pela 1ª Vara Federal de Rio Grande, a ANTT apresentou contestação. Disse que a autora foi identificada como embarcadora e única remetente da carga, tendo sido autuada nesta condição. Afirmou que o embarcador, também conhecido como expedidor, é aquele que entrega a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte.
Fiel depositário dos bens
A juíza federal Marta Siqueira da Cunha explicou que o artigo 257, parágrafo 4º, do CTB, diz que o embarcador só responde por esta infração ‘‘quando, simultaneamente, for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido’’.
Concluiu que a empresa não se enquadra no conceito legal de embarcador, nem por equiparação. A juíza ressaltou que o estatuto social da autora não contempla a contratação do serviço de transporte rodoviário de cargas e/ou o próprio transporte de mercadorias. Em síntese, o Tecon atuou apenas como fiel depositário dos bens.
Por outro lado,a ANTT não trouxe ao processo o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte), no qual a autora teria sido identificada como única remetente da carga (o motivo a sua autuação). Ante à solicitação do juízo, ANTT admitiu que o documento ‘‘não consta no processo administrativo’’ que levou à multa.
Além disso, a julgadora apontou que a Alfândega da Receita Federal no Porto de Rio Grande não fez qualquer menção à atuação da autora como embarcadora do contêiner objeto da lavratura do auto-de-infração. ‘‘Corrobora tal conclusão o documento anexado pela General Despachos Aduaneiros, no qual constam os responsáveis pela retirada das mercadorias, bem como a liberação de saída, pelo despachante aduaneiro, e a retirada da carga pela empresa transportadora’’, escreveu na sentença.
Fonte Revista
Consultor Jurídico