O motorista profissional de cargas e de passageiros, enquanto empregado, possui direitos trabalhistas específicos previstos na CLT. E dentre eles, há previsões sobre o tempo de espera.
O tempo de espera é o período em que o motorista profissional empregado fica aguardando a carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.
Na CLT, há a disposição sobre o tempo de espera não ser considerado como tempo de trabalho efetivo. Ocorre que, com a decisão proferida na Ação Direta de Insconstitucionalidade (ADI 5322/DF) proposta pela CNTTT – Confederação Nacional dos Transportadores Terrestres, o Supremo Tribubal Federal (STF) considerou inconstitucional alguns trechos constantes nos artigos 235-C, 235-D, 235-E da CLT.
E nesse sentido foram considerados inscontitucionais os trechos da Lei onde mencionava que esse tempo de espera não era considerado como trabalho efetivo.
Assim, não mais prevalecerá tal disposição, devendo ser considerado como tempo à disposição do empregador o período em que o motorista profissional empregado estiver em espera, com o recebimento como hora de trabalho, e não mais na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
Além disso, são permitidas a adoção da jornada especial de 12 x 36 e a prorrogação da jornada de trabalho, de modo excepcional e justificado, pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao destino.
Por fim, por causar prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador, foram considerados inconstitucionais também os dispositivos que autorizavam o descanso do motorista com o veículo em movimento e o fracionamento do intervalo entre as jornadas, que deve ser de no mínimo 11 horas.
O STF ainda poderá proferir esclarecimentos e definir o marco temporal sobre a decisão em questão.
Janaina Lima de Souza- sócia e coordenadora da área trabalhista do escritório Motta Santos & Vicentini
Foto: divulgação
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