O Vale-Pedágio Obrigatório, instituído pela Lei 10.209/2001, constituiu a obrigatoriedade aos embarcadores e/ou contratante do serviço, em custear o pedágio inerente a rota do transporte que contrata, devendo, portanto, no ato da contratação efetuar o adiantamento dos custos do pedágio em favor do transportador rodoviário de cargas. Referido pagamento poderia se dar através de cartão ou cupom, adquirido junto a uma das Fornecedoras autorizadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
A partir de 31/01/2025, o modelo eletrônico, com o uso de TAG, será a única forma permitida no sistema de pagamento do Vale-Pedágio Obrigatório. Com isso, os modelos operacionais existentes em cartão e cupom serão desabilitados, não sendo mais aceitos pelas concessórias.
Referida medida atende a Resolução 6.024/2023, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e visa aumentar a eficiência, segurança, fiscalização e aderência ao pagamento do Vale-Pedágio, além de adequá-lo às novas tecnologias para a cobrança de pedágio, como o Free Flow.
A modernização na forma de pagamento já vem sendo aceita em todas as concessionárias de rodovias federais, estaduais e municipais desde 01/01/2025 e obriga que até o dia 31 de janeiro, os transportadores rodoviários de cargas e os embarcadores de serviço a adotem as providências necessárias para a migração para o novo modelo eletrônico.
A implementação da TAG deverá ser disponibilizada ao transportador rodoviário de cargas, pelas Fornecedoras de Vale-Pedágio Obrigatório (FVPO) habilitadas pela ANTT, cuja relação das empresas se encontra disponível no site da Agência.
*Mirielle Netzel Adami é advogada e sócia do Escritório Motta Santos & Vicentini.
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