A infração por excesso de peso, aplicada aos transportes de carga, foi flexibilizada com a mudança do artigo 99 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A nova lei acrescenta trechos que regulamentam a aplicação de multas que dizem respeito à infração.
Segundo o novo texto “somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo, quando o veículo ou a combinação de veículos ultrapassar os limites de peso fixados, acrescidos da respectiva tolerância”.
O fabricante deve mostrar, em lugar visível da estrutura do veículo e no Renavam, o limite técnico de peso por eixo, na forma definida pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
O art. 231 prevê infração de natureza média, ou seja, gera 4 pontos na carteira. A multa, por sua vez, será de R$ 130,16, acrescida de valor referente ao sobrepeso.
A lei também trata da autorização especial concedida para tráfego de veículos acima do peso permitido, em casos especiais. A novidade diz respeito ao trânsito em áreas rurais e sem pavimentação.
Está previsto que: “O Contran estabelecerá os requisitos mínimos e específicos a serem observados pela autoridade com circunscrição sobre a via para a concessão da autorização de que trata o caput deste artigo quando o veículo ou a combinação de veículos trafegar exclusivamente em via rural não pavimentada, os quais deverão contemplar o caráter diferenciado e regional dessas vias”.
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