Instruções de acordo com a Lei 11.442 de 2007 com as alterações trazidas pela Lei 13.103 de 2015
O presente texto tem por escopo trazer de forma objetiva, esclarecimentos e informações acerca do direito ao recebimento das “estadias” pelo transportador de acordo com a previsão legal contida no parágrafo do artigo 11 da Lei 11.442 de 2017 e as alterações trazidas pela Lei 13.103 de 2015.
Muito embora o termo “estadia” não esteja expresso no texto legal, ele é utilizado para denominar o direito do recebimento da verba devida em razão do atraso no carregamento e no descarregamento da carga.
De acordo com o parágrafo quinto do artigo 11 da Lei 11.442 de 2017, o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 por tonelada/hora ou fração.
O valor de que trata o parágrafo supramencionado deve ser atualizado anualmente pelo índice do INPC conforme disposição contida no parágrafo sexto, de modo que, o valor da tonelada/hora para os fretes realizados de março de 2020 à março de 2021 é de R$ 1,77.
Assim, quando houver atraso no carregamento ou descarregamento da carga, em período superior à 5 horas, o transportador deve ser indenizado pelo tempo em que permaneceu aguardando.
O parágrafo oitavo da referida Lei ainda estabelece que, incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado à partir da hora de chegada na procedência ou no destino, ou seja, a cobrança deve incidir inclusive sobre às 5 horas em que aguardou a tolerância.
Importante ainda mencionar que o cálculo das estadias deve ser realizado considerando a capacidade total de carga do veículo, ou seja, o limite máximo e legal que o veículo suporte carregar e não o peso da carga transportada naquele momento, comprovado mediante a apresentação da inscrição indicativa onde constam a tara, o peso bruto total (PBT), o peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de lotação do veículo.
Para fins de comprovação do tempo de espera, o artigo nono da Lei 11.442 de 2007 obriga o embarcador e o destinatário da carga a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário exato de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, de modo que possibilite a este, caso ultrapasse o período de 5 horas de tolerância, efetuar de forma correta e justa o cálculo do montante devido a título de estadias, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
Esclarecidos tais pontos, segue um roteiro de como deve ser feito o cálculo das estadias:
Vejamos o exemplo a seguir:
Capacidade de Carga: 32 toneladas
Horas em que permaneceu aguardando: 10 horas
Tonelada/Hora = 32 x 10 = 320
Valor devido à título de estadias: ? R$ 1,77 x 320 = R$ 566,40
Portanto, de acordo com o exposto acima, é direito do transportador ser indenizado à título de estadias sempre que ocorrer atraso no carregamento ou descarregamento da carga. Ressalvados os casos em que o carregamento ou descarregamento da carga for agendado.
No entanto, se ainda assim a empresa não efetuar o pagamento da indenização devida de acordo com os parâmetros legais acima destacados, é importante que o transportador procure orientação de um advogado de sua confiança para que a empresa seja acionada judicialmente.
Patrícia Bazei, advogada cível do escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados.
*para os fretes realizados de março de 2020 à março de 2020 o valor da tonelada/hora é de R$ 1,77
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