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Remoção do veículo, vale-pedágio e multa têm mudanças

Por Equipe RC em 27/09/2021 às 16:55
Remoção do veículo, vale-pedágio e multa têm mudanças

Além da Medida Provisória (MP)  1050/2021, aprovada pelo Plenário do Senado, que aumenta de 10% para 12,5% a tolerância para o excesso de peso por eixo de ônibus de passageiros e de caminhões de carga, sem aplicação de penalidades, há ainda alterações no que tange à remoção de veículos com irregularidades, ao vale-pedágio e multa. É bom enfatizar que a MP segue agora para a sanção da Presidência da República.

 Remoção do veículo

Outro ponto tratado pela MP é a remoção de veículos com irregularidades. O texto insere no CTB uma exceção para permitir que o condutor parado pela fiscalização siga viagem se a irregularidade constatada não puder ser corrigida no local e o veículo oferecer condições de segurança para circular.

Para liberar o condutor, a autoridade de trânsito deverá reter o Certificado de Registro Veicular (CRV) mediante recibo e conceder até 15 dias para que a pessoa regularize a situação a fim de poder receber de volta o CRV. A exceção não valerá, entretanto, para veículo que não esteja registrado e licenciado e para veículos de transporte pirata de passageiros ou produtos.

Se o condutor não regularizar a situação no prazo, o Detran deverá registrar uma restrição no Renavam, como é chamado o Registro Nacional de Veículos Automotores, até a regularização, sujeitando o condutor à remoção do veículo ao depósito. A remoção é um processo custoso porque o condutor deve pagar as despesas do reboque e da estada do veículo no depósito.

 Vale-pedágio e multa

Quanto ao vale-pedágio obrigatório, o texto prevê prazo de 12 meses para que o caminhoneiro cobre do contratante a indenização a que tem direito, de duas vezes o valor do frete, se não receber adiantado o valor do pedágio. Igual prazo valerá para a cobrança da multa administrativa pelo órgão competente por descumprimento da lei do vale-pedágio. A regra terá vigência depois de 180 dias da publicação da futura lei.

O texto aprovado prevê ainda nova multa, de duas vezes o valor da inicial, se pessoa jurídica proprietária de veículo multado não indicar o infrator dentro do prazo de 30 dias para essa comunicação ao Detran. A regra passa a valer após 180 dias da publicação da futura lei.

Fonte: Agência Senado

 

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