O Vale Pedágio, disciplinado pela Lei nº 10.209/2001, é um valor obrigatório a ser pago antecipadamente pelo embarcador (proprietário originário de uma carga) ao transportador, em razão das despesas de deslocamento em rodovias pedagiadas brasileiras e não integra o valor do frete, devendo ser destacado em campo específico no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e).
O grande diferencial nessa situação é que, em caso de não pagamento do pedágio, o embarcador (ou seu equiparado), além de restituir o valor do pedágio, será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete (não do pedágio).
Entendendo melhor, vamos a um caso hipotético: suponhamos que um transportador recebeu do embarcador R$ 2.000,00 a título de frete para realizar um transporte, porém não recebeu adiantamento pelo Vale Pedágio, tendo pago R$ 10,00 na praça de pedágio. Nesse caso, o transportador pode cobrar judicialmente a restituição do pedágio, acrescido do dobro do valor do frete, totalizando R$ 4.010,00.
Nos últimos anos, tal crédito tem chamado atenção, fazendo, inclusive, com que companhias comprem empresas falidas que possuem essa indenização a receber e entrem com ações no Judiciário para cobrá-las.
Ocorre que, atualmente, tal operação pode não ser mais tão vantajosa, isso porque foi sancionada a Lei nº 14.229/2021, que entrou em vigor em 20 de abril de 2022 e alterou o prazo prescricional para requerimento dessa indenização de 10 anos para apenas um ano.
Em razão dessa mudança, foi distribuída a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.136 pela Confederação Nacional Dos Trabalhadores Em Transporte E Logística Da Central Única Dos Trabalhadores (CNTTL), alegando que tal alteração é formalmente e materialmente inconstitucional. Contudo, em 9 de setembro de 2022, transitou em julgado o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que negou seguimento ao pedido, sob a fundamentação de que “não cabe controle abstrato de constitucionalidade por violação de norma infraconstitucional”.
A discussão ainda pode ser travada em ações individuais e, de toda forma, a cobrança dessa indenização pelo último ano ainda é considerada bastante expressiva, podendo ser requerida ao Judiciário.
Por fim, vale ressaltar que se houver subcontratação do serviço de transporte, o direito de requerer a indenização é do subcontratado e não da empresa transportadora, uma vez que foi ele quem pagou o pedágio. E ele deve requerer da empresa transportadora que, nesse caso, é equiparada ao embarcador, e não do proprietário originário da carga.
*Camila Carlström Queiroz é advogada da área de Contencioso Cível Geral de Martorelli Advogados
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